segunda-feira, 11 de junho de 2007

Concepção integral do Estado e do Direito em Miguel Reale


Por Victor Emanuel Vilela Barbuy


No ano de 1934, Miguel Reale publica sua famosa obra "O Estado Moderno", onde reclama uma concepção do Estado que seja uma integração de ser e de dever ser, de realidade natural e de valor e – com o objetivo de dar ao Integralismo os fundamentos jurídico-institucionais de que este necessitava – esclarece o sentido da Democracia Integral.
O Estado Moderno, ou Estado Integral, constitui o Estado Ético, antitotalitário e antiindividualista, cujo traço mais marcante é a consideração global, integral da realidade e dos problemas, que se opõe, por suposto, à visão unilateral do Liberalismo e do Comunismo.
O Estado Integral, que basear-se-á na concepção integral do Homem e do Universo, tendo como base fundamental a intangibilidade do ente humano e o seu livre-arbítrio, não pode ser, em hipótese alguma, confundido com o Estado totalitário de inspiração hegeliana. Como observa o próprio Reale, "só os ignorantes ou os homens de má fé confundem a concepção integralista do Estado com o Estado Hegeliano".
Para Hegel o Estado constitui "o Espírito enquanto se realiza como consciência do mundo. É a marcha de Deus no mundo que faz com que o Estado exista. Todo Estado, qualquer que ele seja, participa desta essência divina."
Na concepção do filósofo de Stuttgart, o Estado, que consiste no "racional em si e para si", é, portanto, como observa Reale, "a idéia absoluta, a personificação da Ética: tudo que provém dele é de ordem moral, em qualquer direção que se manifeste, porque o Estado não erra."
O Estado Ético da concepção integralista constitui, ao contrário, o Estado subordinado à lei ética. A diferença entre um e outro é, como observa Reale, "essencial: no primeiro a moral subordina-se ao Estado; no segundo, o Estado submete-se ao imperativo moral."
Poucos descreveram o Estado Integral, ou Estado Moderno, tão bem quanto Goffredo da Silva Telles Junior em seu primeiro livro, intitulado "Justiça e júri no Estado Moderno", escrito em 1937 e publicado um ano mais tarde:
"Chamamos Estado Moderno o Estado Ético, antiindividualista e
antitotalitário. Sem ser princípio nem fim ele é o Estado que se
subordina à ordem natural das coisas. Cingindo-se a sua missão de meio,
ordena-se por um ideal de finalidade. Criado para servir ao homem,
orienta-se para os alvos que estejam em conformidade com o destino supremo
do mesmo. (...) O Estado Moderno é antitotalitário porque faz prevalecer o
Moral sobre o Social e o Espiritual sobre o Moral. Reconhecendo a
Iniqüidade da tirania, proclama o princípio da intangibilidade da pessoa
humana. Em conseqüência, submete-se aos transcendentes interesses do homem."
Em 1939/40, nas páginas finais de sua obra Fundamentos do Direito, Miguel Reale começa a determinar os princípios da concepção tridimensional do fenômeno jurídico, que assinala um notável esforço de superação e síntese de explicações unilaterais do Direito.
A Teoria Tridimensional do Direito é a única que compreende o fenômeno jurídico na totalidade de seus elementos constitutivos, merendo, destarte, o título de Teoria Integral do Direito.
Na Teoria Tridimensional – ou Integral – do Direito, a análise - como observa Alfredo Buzaid na recepção a Miguel Reale na Academia Paulista de Letras – "não se cinge ao fato jurídico, porque seria um fato social indistinto e indeterminado, nem apenas à norma jurídica, porque seria simples norma ética, sem valor para o mundo do direito."
A concepção culturalista do Direito do Professor Reale pressupõe – como explica ele em Fundamentos do Direito – "o abandono da antítese 'ser' e 'dever ser', o que não era possível alcançar no plano do idealismo. O nosso culturalismo – prossegue Reale – desenvolve-se no plano realista e assenta-se sobre a consideração de que a pessoa humana é o valor fonte e que são os valores que atribuem força normativa aos fatos. Assim sendo, o direito é uma ordem de fatos integrada em uma ordem de valores, sendo objeto da jurisprudência e da sociologia jurídica."
Isto posto, mister se faz sublinhar que a Teoria Tridimensional do Direito - que constitui, sem sombra de dúvida, o maior legado do brilhante filósofo Miguel Reale ao pensamento jurídico do Brasil e do mundo – é há décadas aplicada por juizes de todas as regiões do nosso País e de inúmeras nações estrangeiras.
Adoraria poder dispor de mais linhas para que melhor expusesse a magnífica concepção integral do Estado e do Direito em nosso Mestre Miguel Reale. Como, todavia, não disponho de mais delas, encerro aqui este texto tão singelo, esperando que ele seja compreendido por todos aqueles que o lerem.

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